"§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho." "Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional." Lembramos que não é de competência dos Técnicos da VISAT fiscalizar contratos de trabalho, contudo, é importante conhecer a legislação que trata do tema. Para as ações de fiscalização de ambientes e processos de trabalho que empregam mão de obra infantil conforme legislação supracitada, os Técnicos da VISAT estadual e municipal devem utilizar o Código de Saúde do Estado do Paraná (Lei 13.331/2001 e Decreto 5.711/2002, pág. 38)4, no qual consta, por exemplo, como uma das infrações sanitárias que pode ser aplicada nos casos de Trabalho Infantil e investigação de doenças e agravos relacionados ao trabalho que acometerem crianças e adolescentes, o inciso XLIV: “transgredir qualquer norma legal ou regulamentar destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde”.

Postado em: 
setembro 8, 2024
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