1º). […] Normalmente são elencados três diferentes fundamentos para o princípio da legalidade. O fundamento político é no sentido de que o princípio da legalidade impede que o poder punitivo estatal esteja baseado no livre-arbítrio. O fundamento jurídico é no sentido de que uma lei prévia e clara tem efeito intimidativo. Por fim, o fundamento democrático é no sentido de que somente o Poder Legislativo, representante do povo, pode regular crimes e penas. […] O princípio da legalidade criminal pode ser visto sob quatro dimensões. 1) Nullum crimen, nulla poena sine lege praevia: não há crime nem pena sem lei prévia, ou seja, sem lei anterior ao fato. É a chamada “anterioridade da lei penal”. A lei penal só pode ser aplicada para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Ou seja: a lei penal deve ser anterior ao fato que ela incrimina, de modo que uma lei penal incriminadora não pode retroagir para atingir fatos ocorridos antes da sua vigência. Por isso essa dimensão também é chamada de “irretroatividade da lei penal”. […] Note-se que essa regra somente se aplica quando a lei penal é mais gravosa ao cidadão (Lex gravior). Se a lei nova lhe beneficiar (Lex mitior), então admite-se sua aplicação retroativa. Assim, a lei penal não pode retroagir, especialmente para prejudicar o cidadão. A irretroatividade da lei penal mais gravosa atinge tanto as tipificações legais como as sanções penais que lhes correspondem.
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setembro 7, 2024
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