ATIVIDADE 1 – FORMAS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – 53/2023
Olá acadêmico!
TEXTO 01
Desde a sanção da Lei 13.140 de 2015 pelo Governo Federal, é crescente o número de pessoas que passaram a buscar na mediação uma solução para seus conflitos. Presidente do Nupemec, o desembargador Cesar Cury avalia que o crescimento do interesse por soluções acordadas é decorrente de avanços na legislação sobre o tema.
– A política pública da consensualidade, atribuída aos Tribunais pelo CNJ com a edição da Resolução nº 125, começou a ser estruturada ainda em 2010, com a instituição dos Núcleos e dos Centros de Mediação, além da formação dos mediadores. Em 2016, com a entrada em vigor do CPC/15 e da Lei de Mediação, que tornaram preferencial a solução consensual à decisão sentencial, a política pública alcançou novo estágio ante a experiência positiva das partes e advogados que legitima esse método de resolução das controvérsias. Em razão disso, é esperado um progressivo e constante aumento do uso dos mecanismos de gestão consensual do conflito, assim como do próprio processo, como forma preferencial a litígio de solução de disputas – disse o desembargador.
O potencial de crescimento das soluções mediadas no Brasil é grande, uma vez que a legislação de estímulo aos métodos consensuais é recente. Na Europa, por exemplo, já é tradição, como destaca o presidente do Nupemec:
– Em países da Europa, os métodos consensuais fazem parte da tradição e do costume, o que torna rotineiro o seu uso pela população. Além disso, o elevado custo de acesso ao sistema judiciário, ao mesmo tempo em que inibe a judicialização desnecessária, induz os interessados às soluções negociadas. As empresas são um reflexo dessa cultura, sem prejuízo de uma forte regulação para atingimento de elevados padrões de conformidade, inclusive no que diz respeito aos litígios judiciais.
PJERJ. Solução de conflitos através da mediação cresce no Estado do Rio. Disponível em: https://cgj.tjrj.jus.br/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/6934696. Acesso em: 01 jun. 2023.
TEXTO 02
…. é mais um método de solução de conflitos colocado à disposição das partes contratantes, sobretudo em prestação de serviços de engenharia envolvendo grandes obras. Frise-se que o maior contratante de grandes obras é o Poder Público.
O Decreto Municipal nº 60.067/2021 atribuiu à PGM a competência de elaborar modelo padronizado de cláusula contratual de adoção de Comitê de Prevenção e Solução de Disputas, bem como editar, por meio de portaria do Procurador Geral, sistemática para cadastramento das instituições especializadas na instalação e processamento dos comitês, que poderão ser indicadas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Município de São Paulo, se adotada a forma institucional. Caberá ao Procurador Geral do Município indicar procurador para acompanhar e representar o Município nas audiências do comitê, se for necessário.
PGMSP. Decreto Municipal nº 60.067/2021. Disponível em: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/procuradoria_geral/cejusc/index.php?p=315496. Acesso em: 09 jun. 2023.
A partir da leitura dos excertos acima, identifique o método de solução de conflitos mencionado no texto 02 e elabore um texto, conceituando o método reconhecido e indicando seus pontos positivos. Discuta as estratégias que devem ser abordadas pelos envolvidos e relacione com o texto 01. Ou seja, o método tratado no texto 02 possui um potencial de crescimento, tal qual o abordado na notícia de texto 01?
Orientações:
– Elabore, de forma dissertativa argumentativa, seu posicionamento frente a solicitação.
– Seu texto deverá conter no mínimo 10 e no máximo 30 linhas.
– Utilize argumentos convincentes, que expressem sua criticidade.
– Leia novamente o que escreveu, amplie as ideias e conclua sua atividade.
– Realize uma cuidadosa correção ortográfica em seu texto antes de enviá-lo.
Bom estudo!