Duas situações bem específicas também geram muitas dúvidas, a saber: o trabalho nas ruas e o trabalho doméstico. O Decreto nº 6.481/2008 (Lista TIP) inclui o trabalho em ruas e outros logradouros públicos como uma das piores formas de Trabalho Infantil. O trabalho nesses locais expõe crianças e adolescentes a vários riscos, dentre os quais: Violência; Drogas; Assédio sexual e tráfico de pessoas; Radiação solar; Chuva e frio; Acidentes de trânsito e atropelamento. Esse trabalho é exercido por crianças e adolescentes sozinhas ou acompanhadas, realizando atividades, por exemplo, de venda de produtos junto a sinais de trânsito, guarda de veículos, atividade de malabares seguida de pedido de dinheiro, coleta de material reciclável, dentre outros (BRASIL, 2023b). Sobre o Trabalho doméstico realizado por pessoas abaixo de 18 anos, este é considerado Trabalho Infantil. De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (BRASIL, 2023b), a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, proíbe a contratação de menor de 18 (dezoito) anos para desempenho de trabalho doméstico (art. 1º, parágrafo único). Além disso, o serviço doméstico está enquadrado na Lista TIP. De acordo com o site da Fundação ABRINQ (2024)3, é fundamental discernir entre tarefas domésticas comuns e Trabalho infantil: “tarefas como lavar a louça, arrumar a cama e organizar brinquedos são consideradas parte do desenvolvimento e responsabilização da criança, desde que sejam adequadas à sua idade e não comprometam seu bem-estar, pois são atividades que auxiliam na formação de hábitos saudáveis e promovem habilidades essenciais. Para ficar claro: a criança ter que arrumar o próprio quarto é aceitável, mas ser a responsável por limpar a casa às custas de sua ida à escola, por exemplo, não é!” Situação corriqueira também encontrada pelos Técnicos da VISAT é a questão da aprendizagem profissional, a qual é um contrato de trabalho especial, com regras bem específicas, em que os adolescentes devem frequentar aulas, ter todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos, e também não podem desenvolver trabalhos prejudiciais a sua saúde. Devido a obrigatoriedade de cumprimento da cota preconizada pela legislação, observamos na prática que as empresas acabam por “desviar” as atividades dos adolescentes para funções perigosas, e afirmam para os ficais sanitários que os adolescentes são jovens aprendizes, fato que em algumas situações não é verdade. Vejam o que consta na Lei 10.097/2000: Art. 428: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias,a essa formação.
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setembro 8, 2024
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